Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0029243-57.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): Leandro Vieira das Neves e outros Requerido(s): Arielle Aparecida dos Santos Lopes I - Leandro Vieira das Neves e outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em relação aos Acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 9º, 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na alienação superveniente dos estabelecimentos comerciais sem prévia oportunidade específica para manifestação acerca da utilização desse fato como fundamento sancionatório. Defenderam que o contraditório exercido posteriormente, por meio dos recursos, não substituiria a prévia oitiva exigida antes da imposição da penalidade; b) arts. 79 e 80, inc. V, do CPC, sustentando que a alienação posterior dos estabelecimentos e a manutenção da reconvenção não são suficientes para caracterizar litigância de má-fé, por inexistir demonstração de conduta dolosa, abusiva ou temerária; c) art. 493 do CPC, sustentando que a alienação superveniente dos estabelecimentos comerciais poderia repercutir sobre o mérito ou a forma da tutela pretendida, mas não atribuir retroativamente caráter temerário à reconvenção anteriormente formulada; d) arts. 408, 409, 413, 416 e 475 do Código Civil (CC), sustentando que o inadimplemento posterior atribuído aos vendedores não afasta integralmente os efeitos do inadimplemento anteriormente imputado à adquirente. Defenderam que deveria ter sido examinada a incidência da cláusula penal ou sua eventual redução equitativa; e) arts. 85, §§ 2º e 11, e 86 do CPC, sustentando a inadequação dos critérios adotados para a fixação e majoração dos honorários advocatícios e para a distribuição dos ônus sucumbenciais; f) art. 326 do CPC, sustentando que a rejeição do pedido principal de cumprimento integral do contrato não dispensava o exame autônomo dos pedidos sucessivos formulados na reconvenção, especialmente aqueles relacionados à cláusula penal e às consequências patrimoniais do inadimplemento; g) arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, incs. I e II, do CPC, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Órgão Colegiado não apreciou especificamente questões relativas aos pedidos sucessivos, aos honorários advocatícios e à distribuição dos ônus sucumbenciais; h) arts. 421-A e 422 do Código Civil, sustentando que o afastamento das consequências contratuais pactuadas, apesar do reconhecimento do inadimplemento da adquirente, desconsiderou a autonomia privada, a força obrigatória do contrato empresarial, a alocação de riscos e a boa-fé objetiva. Ao final, requereram a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II – Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, incs. I e II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Órgão Colegiado apreciou as questões relevantes ao julgamento e explicitou os fundamentos que conduziram à solução adotada, inclusive em sede de Embargos de Declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Nesse sentido: (...) "O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi (AgInt no desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). Desse modo, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. No tocante às teses relacionadas à decisão surpresa e à condenação por litigância de má-fé, o Órgão Colegiado concluiu que os Recorrentes formularam, em reconvenção, pretensão de cumprimento integral do contrato e, posteriormente, alienaram a terceiros os bens necessários ao adimplemento da própria obrigação, sem comunicar espontaneamente tal circunstância nos autos. A partir dessas premissas, reconheceu a existência de conduta contraditória, a ocultação de fato relevante e o dolo específico necessário à aplicação da penalidade prevista nos arts. 79 a 81 do CPC. Rever a conclusão quanto à ocorrência de conduta processual temerária, à existência de dolo e às circunstâncias em que se deu a alienação dos bens exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Confirme-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 7. A pretensão recursal de afastar a multa por litigância de má-fé demanda reexame das circunstâncias fáticas relativas à conduta processual da parte, providência vedada em recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 3.084.478/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 123/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. EXIGÊNCIA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Não há violação do princípio da não surpresa quando o magistrado aplica fundamentos jurídicos extraídos dos fatos narrados nos autos, ainda que contrários à pretensão da parte. 3. A revisão da decisão que indefere a petição inicial por ausência de dolo exige reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.426.379/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025). Do mesmo modo, a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada na extensão do decaimento das partes e na manutenção do resultado do julgamento, demandaria nova apreciação das circunstâncias concretas da causa, incidindo igualmente a Súmula 7 do STJ. Quanto às teses relacionadas ao inadimplemento recíproco, à incidência da cláusula penal e à alegada afronta aos arts. 408, 409, 416, 421-A, 422 e 475 do Código Civil, o Órgão Colegiado concluiu, a partir das circunstâncias da relação contratual, que houve inadimplemento de ambas as partes, razão pela qual manteve a resolução do negócio, o retorno ao status quo ante e o afastamento da cláusula penal. A alteração dessas conclusões exigiria nova interpretação das disposições contratuais e reexame das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária, providências inviáveis em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM EMPREITADA GLOBAL. SERVIÇOS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. MEDIÇÕES ESPECÍFICAS. DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211 /STJ. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. CLÁUSULA PENAL (ARTS. 408 E 409 DO CC). REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 4. A conclusão de que cabia à parte comprovar a execução dos serviços extras por medições específicas, bem como o juízo de inadimplemento recíproco que afasta a cláusula penal (arts. 408 e 409 do CC e art. 476 do CC), decorrem da análise de provas e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. (...) 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.” (AREsp n. 3.060.729/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3 /2026, DJEN de 20/3/2026). Igualmente, a pretensão fundada nos arts. 421-A e 422 do Código Civil encontra os mesmos óbices, pois seu acolhimento pressupõe a reinterpretação do negócio jurídico e das circunstâncias concretas relativas ao comportamento das partes. Confirme-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. (...) ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 421-A, 422 DO CC/2002 E 341 E 373, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO INVIÁVEL NESTA VIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 4. A pretensão de reconhecer violação aos arts. 421, 421-A e 422 do CC/2002 e 341 e 373, II, do CPC demanda reinterpretação de cláusulas contratuais (exclusividade) e reexame das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias (prova da intermediação, alegada inércia/ociosidade), providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). (...) 7. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 3.052.937/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 28/8/2026). No que se refere aos arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC, as razões recursais não demonstram, de forma clara e objetiva, em que medida a fundamentação adotada pelo Acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos, limitando-se a sustentar genericamente a necessidade de readequação dos honorários em decorrência do eventual acolhimento das demais pretensões recursais. Incide, portanto, a Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação quanto ao ponto. Sobre o tema: (...) “A fundamentação genérica e deficiente do recurso especial, sem desenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do STF” (AgInt no REsp n. 1.859.104/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). As matérias relacionadas ao art. 413 do CC e ao art. 326 do CPC, por sua vez, não foram objeto de pronunciamento específico pelo Órgão Colegiado, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ: (...) "2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. ...” (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13 /8/2025, DJEN de 18/8/2025). Por fim, o pedido da parte Recorrida de majoração dos honorários advocatícios recursais não comporta acolhimento, uma vez que a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil compete à Corte responsável pelo julgamento do recurso, e não à Vice- Presidência deste Tribunal, a quem incumbe apenas o exame de admissibilidade. III - Do exposto, não admito o Recurso Especial interposto: a) em relação às teses de decisão surpresa e de impossibilidade de condenação por litigância de má-fé em razão da alienação superveniente dos estabelecimentos comerciais (CPC, arts. 9º, 10, 79, 80, V, e 493, parágrafo único), com fundamento na Súmula 7/STJ; b) no tocante as alegações de incidência da cláusula penal apesar do inadimplemento recíproco, da força obrigatória do contrato e da boa-fé objetiva (CC, arts. 408, 409, 416, 421-A, 422 e 475), com fundamento nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ; c) quanto à tese de redistribuição dos ônus sucumbenciais (CPC, art. 86), com fundamento na Súmula 7/STJ; d) no que alude às teses relativas à fixação e à majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, §§ 2º e 11), com fundamento na Súmula 284/STF; e) em relação às teses de redução equitativa da cláusula penal e de apreciação autônoma dos pedidos sucessivos formulados na reconvenção (CC, art. 413, c/c CPC, art. 326), com fundamento na Súmula 211/STJ. Intimem-se. Dil. Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82 G1V-50
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