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Processo:
0029243-57.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0029243-57.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Requerente(s): Leandro Vieira das Neves
e outros
Requerido(s): Arielle Aparecida dos Santos Lopes
I -
Leandro Vieira das Neves e outros interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em relação aos
Acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação aos
seguintes dispositivos legais: a) arts. 9º, 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo
Civil (CPC), sustentando que a condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na
alienação superveniente dos estabelecimentos comerciais sem prévia oportunidade específica
para manifestação acerca da utilização desse fato como fundamento sancionatório.
Defenderam que o contraditório exercido posteriormente, por meio dos recursos, não
substituiria a prévia oitiva exigida antes da imposição da penalidade; b) arts. 79 e 80, inc. V, do
CPC, sustentando que a alienação posterior dos estabelecimentos e a manutenção da
reconvenção não são suficientes para caracterizar litigância de má-fé, por inexistir
demonstração de conduta dolosa, abusiva ou temerária; c) art. 493 do CPC, sustentando que a
alienação superveniente dos estabelecimentos comerciais poderia repercutir sobre o mérito ou
a forma da tutela pretendida, mas não atribuir retroativamente caráter temerário à reconvenção
anteriormente formulada; d) arts. 408, 409, 413, 416 e 475 do Código Civil (CC), sustentando
que o inadimplemento posterior atribuído aos vendedores não afasta integralmente os efeitos
do inadimplemento anteriormente imputado à adquirente. Defenderam que deveria ter sido
examinada a incidência da cláusula penal ou sua eventual redução equitativa; e) arts. 85, §§ 2º
e 11, e 86 do CPC, sustentando a inadequação dos critérios adotados para a fixação e
majoração dos honorários advocatícios e para a distribuição dos ônus sucumbenciais; f) art.
326 do CPC, sustentando que a rejeição do pedido principal de cumprimento integral do
contrato não dispensava o exame autônomo dos pedidos sucessivos formulados na
reconvenção, especialmente aqueles relacionados à cláusula penal e às consequências
patrimoniais do inadimplemento; g) arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, incs. I e II, do CPC,
sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Órgão
Colegiado não apreciou especificamente questões relativas aos pedidos sucessivos, aos
honorários advocatícios e à distribuição dos ônus sucumbenciais; h) arts. 421-A e 422 do
Código Civil, sustentando que o afastamento das consequências contratuais pactuadas,
apesar do reconhecimento do inadimplemento da adquirente, desconsiderou a autonomia
privada, a força obrigatória do contrato empresarial, a alocação de riscos e a boa-fé objetiva.
Ao final, requereram a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II –
Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, incs. I
e II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Órgão Colegiado apreciou as questões
relevantes ao julgamento e explicitou os fundamentos que conduziram à solução adotada,
inclusive em sede de Embargos de Declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de
que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta
fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao pretendido pela parte. Nesse sentido:
(...) "O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram
a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O
acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar
suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se
fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte
recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi (AgInt no desfavorável.
Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.” REsp n. 1.949.221/AL,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025,
DJEN de 23/4/2025).
Desse modo, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.
No tocante às teses relacionadas à decisão surpresa e à condenação por
litigância de má-fé, o Órgão Colegiado concluiu que os Recorrentes formularam, em
reconvenção, pretensão de cumprimento integral do contrato e, posteriormente, alienaram a
terceiros os bens necessários ao adimplemento da própria obrigação, sem comunicar
espontaneamente tal circunstância nos autos.
A partir dessas premissas, reconheceu a existência de conduta contraditória, a
ocultação de fato relevante e o dolo específico necessário à aplicação da penalidade prevista
nos arts. 79 a 81 do CPC.
Rever a conclusão quanto à ocorrência de conduta processual temerária, à
existência de dolo e às circunstâncias em que se deu a alienação dos bens exigiria o reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Confirme-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 7. A pretensão recursal de afastar a multa por
litigância de má-fé demanda reexame das circunstâncias fáticas relativas à
conduta processual da parte, providência vedada em recurso especial. Incide,
portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 8. Agravo interno não provido.” (AgInt
no AREsp n. 3.084.478/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 123/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO.
EXIGÊNCIA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (...) 2. Não há violação do princípio da não surpresa quando o
magistrado aplica fundamentos jurídicos extraídos dos fatos narrados nos
autos, ainda que contrários à pretensão da parte. 3. A revisão da decisão que
indefere a petição inicial por ausência de dolo exige reexame de fatos e
provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no AREsp n. 2.426.379/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Do mesmo modo, a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fundada na
extensão do decaimento das partes e na manutenção do resultado do julgamento, demandaria
nova apreciação das circunstâncias concretas da causa, incidindo igualmente a Súmula 7 do
STJ.
Quanto às teses relacionadas ao inadimplemento recíproco, à incidência da
cláusula penal e à alegada afronta aos arts. 408, 409, 416, 421-A, 422 e 475 do Código Civil, o
Órgão Colegiado concluiu, a partir das circunstâncias da relação contratual, que houve
inadimplemento de ambas as partes, razão pela qual manteve a resolução do negócio, o
retorno ao status quo ante e o afastamento da cláusula penal.
A alteração dessas conclusões exigiria nova interpretação das disposições
contratuais e reexame das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária,
providências inviáveis em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM EMPREITADA GLOBAL. SERVIÇOS EXTRAS. ÔNUS
DA PROVA. MEDIÇÕES ESPECÍFICAS. DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO
CPC). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211
/STJ. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. CLÁUSULA PENAL (ARTS. 408 E 409
DO CC). REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E
7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 4. A conclusão de
que cabia à parte comprovar a execução dos serviços extras por medições
específicas, bem como o juízo de inadimplemento recíproco que afasta a
cláusula penal (arts. 408 e 409 do CC e art. 476 do CC), decorrem da análise de
provas e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
(...) 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.” (AREsp n.
3.060.729/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3
/2026, DJEN de 20/3/2026).
Igualmente, a pretensão fundada nos arts. 421-A e 422 do Código Civil encontra
os mesmos óbices, pois seu acolhimento pressupõe a reinterpretação do negócio jurídico e
das circunstâncias concretas relativas ao comportamento das partes. Confirme-se:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM COM CLÁUSULA DE
EXCLUSIVIDADE. (...) ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 421-A, 422
DO CC/2002 E 341 E 373, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO INVIÁVEL NESTA VIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. (...) 4. A pretensão de reconhecer violação aos arts. 421, 421-A e
422 do CC/2002 e 341 e 373, II, do CPC demanda reinterpretação de cláusulas
contratuais (exclusividade) e reexame das premissas fáticas delineadas pelas
instâncias ordinárias (prova da intermediação, alegada inércia/ociosidade),
providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). (...) 7. Decisão
agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.” (AgInt no AREsp n. 3.052.937/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 28/8/2026).
No que se refere aos arts. 85, §§ 2º e 11, do CPC, as razões recursais não
demonstram, de forma clara e objetiva, em que medida a fundamentação adotada pelo
Acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos, limitando-se a sustentar
genericamente a necessidade de readequação dos honorários em decorrência do eventual
acolhimento das demais pretensões recursais. Incide, portanto, a Súmula 284/STF, diante da
deficiência de fundamentação quanto ao ponto. Sobre o tema:
(...) “A fundamentação genérica e deficiente do recurso especial, sem
desenvolvimento de argumentação suficiente sobre os textos da legislação
federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, impede a exata
compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do STF”
(AgInt no REsp n. 1.859.104/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
As matérias relacionadas ao art. 413 do CC e ao art. 326 do CPC, por sua vez,
não foram objeto de pronunciamento específico pelo Órgão Colegiado, mesmo após a
oposição dos Embargos de Declaração. Ausente, portanto, o indispensável
prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ:
(...) "2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi
configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos
do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. ...” (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13
/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Por fim, o pedido da parte Recorrida de majoração dos honorários advocatícios
recursais não comporta acolhimento, uma vez que a aplicação do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil compete à Corte responsável pelo julgamento do recurso, e não à Vice-
Presidência deste Tribunal, a quem incumbe apenas o exame de admissibilidade.
III -
Do exposto, não admito o Recurso Especial interposto:
a) em relação às teses de decisão surpresa e de impossibilidade de condenação
por litigância de má-fé em razão da alienação superveniente dos estabelecimentos comerciais
(CPC, arts. 9º, 10, 79, 80, V, e 493, parágrafo único), com fundamento na Súmula 7/STJ;
b) no tocante as alegações de incidência da cláusula penal apesar do
inadimplemento recíproco, da força obrigatória do contrato e da boa-fé objetiva (CC, arts. 408,
409, 416, 421-A, 422 e 475), com fundamento nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ;
c) quanto à tese de redistribuição dos ônus sucumbenciais (CPC, art. 86), com
fundamento na Súmula 7/STJ;
d) no que alude às teses relativas à fixação e à majoração dos honorários
advocatícios (CPC, art. 85, §§ 2º e 11), com fundamento na Súmula 284/STF;
e) em relação às teses de redução equitativa da cláusula penal e de apreciação
autônoma dos pedidos sucessivos formulados na reconvenção (CC, art. 413, c/c CPC, art.
326), com fundamento na Súmula 211/STJ.
Intimem-se. Dil. Necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR82 G1V-50